Dispensa motivada por discriminação de sexo, origem, raça ou cor é ilegal!

Dispensa motivada por discriminação de sexo, origem, raça ou cor é ilegal!

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Você sabia que é proibido dispensar ou limitar (promoção) o empregado por motivos discriminatórios?

O art. 1° da Lei nº 9.029/1995 enuncia que é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros.”

E em casos de doenças?

Conforme se verifica em recentes julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é ônus do empregador:

Provar, de forma robusta, que dispensou o reclamante, portador de doença grave, por algum motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo a afastar o caráter discriminatório da rescisão contratual” (AIRR 2438-55.2013.5.15.0016).

A súmula nº 443 do TST utiliza o termo aberto – “doença grave que suscite estigma ou preconceito” – uma interpretação não taxativa. Ou seja, fica a cargo da interpretação ao julgador.

Deste modo, estão abarcadas doenças como:

➡️ AIDS;
➡️
Hanseníase;
➡️
Neoplasia Maligna;
➡️
Esclerose Múltipla;
➡️
Lúpus;
➡️
E até mesmo câncer, exatamente por causar estigma ou preconceito social.

O empregado dispensado injustamente pode requerer na Justiça do Trabalho:

1) Reparação pelo dano moral, além de optar pela reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento;

2) Recebimento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.

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