Horas extras e atrasos | Jurídico do Singuesp explica regras de aplicação e descontos ⚖️

Horas extras e atrasos | Jurídico do Singuesp explica regras de aplicação e descontos ⚖️

De acordo com a Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os colaboradores possuem uma tolerância para registro de atrasos e horas extras. Apesar da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) definir a jornada de trabalho, muitos Guincheiros nos procuram com essa dúvida. A fim de ajudar vocês nessa questão, separamos a seguir uma explicação simples e objetiva sobre o tema.

Súmula 366/TST – 18/12/2017. Jornada de trabalho. Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada. CLT, art. 58, § 1º:

Não serão descontadas e nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.”

NA PRÁTICA

O empregado ao diariamente chegar ou anotar o controle de ponto com até cinco minutos de atraso do trabalho não poderá sofrer desconto em banco de horas ou no salário. Porém, existe o limite de 10 minutos que não pode ocorrer num único atraso que se for superior aos cinco minutos permitirá o desconto.

Da mesma forma vale a regra para cômputo das horas extras. O colaborador ao anotar no registro de ponto cinco minutos além de seu horário de trabalho, com limite de 10 minutos diários não terá direito às horas. Qualquer outro tempo (11 minutos em diante) deverá ser pago com acréscimo ao trabalhador.

É comum os gestores de empresas confundirem a compensação de jornada com a compensação de atrasos. Mas é importantíssimo destacar – não há na lei a compensação do atraso. Se o colaborador quiser compensar os atrasos terá duas opções: o desconto do atraso e o pagamento de horas extras.

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Se desejar maiores esclarecimentos, pergunte ao nosso advogado. Entre em contato no telefone (11) 3334.0733. O atendimento é toda segunda, das 10 às 17 horas. E-mail: singuesp@hotmail.com

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