Renovação da CNH: o médico pode diminuir o prazo de validade da habilitação?

Renovação da CNH: o médico pode diminuir o prazo de validade da habilitação?

No mês de abril entrou em vigor a nova lei de trânsito que alterou algumas regras em relação ao processo de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). De acordo com a Lei 14071/20, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o vencimento do exame de aptidão física e mental teve sua validade ampliada.

Conforme as novas regras, a validade máxima da CNH é de:

  • 10 anos, para condutores com idade inferior a 50 anos.
  • 5 anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 anos e inferior a 70 anos.
  • 3 anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 anos.

Durante os últimos meses, alguns internautas entraram em contato com o Portal do Trânsito relatando que mesmo estando dentro da faixa etária que possibilitaria o prazo de validade de 10 anos, tiveram esse período diminuído por decisão do perito examinador.

O médico pode diminuir o prazo de validade da habilitação?

De acordo com o Dr. Flávio Emir Adura, médico do tráfego e diretor científico da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet), quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos pelo CTB poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador.

A legislação garante ao médico do tráfego a prerrogativa de decidir pelo prazo de vigência menor, em caráter excepcional, em função da condição clínica do candidato”, explica.

Sobre o assunto, o especialista em direito, gestão e psicologia do trânsito e instrutor de trânsito, Eduardo Cadore, complementa que essa determinação é importante, pois existem condições de saúde física, mental e psicológica que precisam de adequação ou reavaliação em um período menor. “Obviamente, quando o perito examinador médico ou psicólogo estabelece prazo distinto aos previstos no CTB, há que se fundamentar tal resultado.

No Rio Grande do Sul, por exemplo, é impossível o perito inserir resultado que não seja Apto (que é o resultado que os condutores esperam receber e que possibilita o prazo máximo de validade conforme a idade) sem ter que registrar os fundamentos no sistema informatizado. Vale ressaltar que é importante que informe-se ao condutor o resultado e a motivação para a redução da validade”, afirma.

Nesse sentido, o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) emitiu nota técnica. O documento alerta que:

para que seja proposta a diminuição do prazo de validade do exame de aptidão física e mental é imprescindível que o perito examinador de trânsito ateste a existência de indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, não sendo possível que o perito examinador proponha a redução de prazo por motivo diverso”.

Conforme a ABRAMET, as principais patologias que poderão necessitar de diminuição do prazo de validade são:

Doenças Cognitivas

Doenças de Alzheimer e demais síndromes demenciais, Tumores Intracranianos, pós Traumatismo Crânio Encefálico

Necessitam ser reavaliadas por períodos iguais ou inferiores a 2 anos 2 anos
Doenças Oftalmológicas

Glaucoma, Catarata, Doenças retinianas

Degeneração macular relacionada à idade, Ceratocone, Nistagmo, Enfermidades oftalmológicas agudas

Necessitam ser reavaliadas por períodos iguais ou inferiores a 5 anos.
Doenças Otorrinolaringológicas

Otosclerose, Doença de Ménière, Colesteatoma

Presbiacusia, Vertigem paroxística benigna, Deficiências auditivas de condução, neurossensoriais e mistas, Trauma acústico

Necessitam ser reavaliadas por períodos iguais ou inferiores a 5 anos.
Doenças Cardiológicas

Doença Arterial Coronariana, Revascularizados, Portadores de Dispositivos Eletrônicos Implantáveis, (CDI, Marcapasso e Ressincronizador), Arritmias, Valvulopatias, Cardiopatias congênitas, Insuficiência Cardíaca Congestiva, Doenças hipertensivas, Doença cardíaca pulmonar, Anticoagulado, Cardiomiopatia, Doenças arteriais periféricas

Candidatos que apresentarem valores da pressão arterial sistólica entre 160 e 179mmHg e/ou diastólica entre 100 e 109mmHg (dois anos).

Necessitam ser reavaliadas por períodos iguais ou inferiores a 2 anos.

 

 

Doenças Neurológicas

Doença cerebrovascular, Doenças Neurológicas progressivas, Parkinson, Esclerose Múltipla,

Tumores cerebrais

Necessitam ser reavaliadas por períodos iguais ou inferiores a 2 anos.
Síndromes epilépticas 

 

1 ano na primeira aprovação

2 anos na 1ª renovação e prazo normal nas seguintes, quando em uso de medicação antiepiléptica.

Prazo de validade normal à partir da 1ª renovação, quando em esquema de retirada de medicação.

Doenças do Aparelho Locomotor

Órteses, Próteses, Hérnia de disco com comprometimento neurológico, Artrose de quadril e joelho, Doença de Paget, Espondilite anquilosante

Necessitam ser reavaliadas por períodos iguais ou inferiores a 3 anos.
Distúrbios do Sono

Hipersonia, Apneia do sono, Narcolepsia

Necessitam ser reavaliadas por períodos iguais ou inferiores a 3 anos.

Doenças reumáticas

Artrite reumatoide, Lúpus, Febre reumática

Necessitam ser reavaliadas por períodos iguais ou inferiores a 3 anos.
Doenças endocrinológicas

Diabetes mellitus

 

Tipo 1, quando sob acompanhamento médico adequado, bem controlados, sem eventos hipoglicêmicos nos últimos 12 meses, poderão ser considerados aptos com diminuição do prazo de validade do exame para 2 anos. Diabéticos com retinopatias ou neuropatias deverão ser reavaliados a cada 3 anos.

Doenças Psiquiátricas

Transtorno bipolar de humor, Esquizofrenia, Transtornos de personalidade, de estresse pós-traumático, mentais orgânicos, Hipomania, TEA

1 a 2 anos na 1ªa habilitação e de 1 a 3 anos nas renovações, conforme o espectro de sintomas e tempo de evolução sem agravamento.

 

Doenças Neoplásicas

Pós cirurgia, radioterapia, quimioterapia, hormonioterapia e procedimentos especializados de acordo com o órgão atingido e lesões decorrentes da localização primária e das metástases

Necessitam ser reavaliadas por períodos iguais ou inferiores a 2 anos.

Para Dr. Adura, a responsabilidade do médico que realiza o exame de aptidão física e mental é expressa no CTB. “A ABRAMET tem orientado os profissionais a realizar o exame de maneira adequada, padronizando condutas baseadas em evidências médicas e, principalmente, se empenhando para que todos reconheçam a importância e a responsabilidade legal deste procedimento”, garante.

E se o candidato não concordar com o resultado do exame?

Segundo Eduardo Cadore é possível recorrer diante da decisão. O especialista explica que a resolução 425/12 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) prevê o recurso administrativo contra a decisão emitida pelo perito.

Trata-se da realização de nova bateria de exames por parte de uma junta (médica ou psicológica, conforme o caso) formada por 3 profissionais especialistas na respectiva área e que poderão manter ou alterar o resultado emitido pelo perito original. Essa junta é formada e de responsabilidade do DETRAN do Estado”, pontua.

Se o condutor continuar não concordando com resultado, há possibilidade de novo recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (Cetran) que constituirá nova junta. “Neste último caso, pelo menos um dos peritos da junta deve ser especialista na deficiência ou condição apresentada pelo condutor. Uma forma de garantir uma revisão em um exame com maior especificidade. Como se fosse uma “segunda opinião”. É possível solicitar tais recursos até 30 dias após a ciência do resultado do exame anterior”, diz Cadore.

Importância do exame de aptidão física e mental

O diretor científico da Abramet esclarece que entre os muitos fatores que contribuem para a segurança de trânsito, a saúde do motorista é fundamental. “A cada 8 sinistros, pelo menos um é causado por questões ligadas diretamente à saúde do condutor. Doenças orgânicas dos motoristas são responsáveis por cerca de 12% dos sinistros de trânsito fatais. Proporção ainda maior é atribuída a intercorrências onde a exame de aptidão física e mental pode contribuir indiretamente como casos de sonolência, uso de medicamentos e drogas”, informa Dr. Adura.

Ainda segundo o médico, nos estágios iniciais de doenças evolutivas, muitas vezes é possível conduzir de forma eficaz, mas haverá inevitavelmente um momento em que o perito examinador terá que determinar a cessação da condução definitiva. Nesse sentido, ele complementa que há doenças que devem ser reavaliadas anualmente, outras poderão ser a cada três anos, outras a cada cinco e outras que comportam avaliações mais prolongadas. “Avanços científicos e tecnológicos em diagnósticos e tratamento modificaram a periocidade em que se reavaliam pacientes em todas as especialidades médicas, incluindo na Medicina de Tráfego”, diz.

Dr. Adura ressalta que os direitos dos condutores competem com os direitos da sociedade para legislar quanto ao nível de risco que considera aceitável para a condução de um veículo automotor.

Qualquer política deve ser justa, reconhecendo que as restrições podem limitar a liberdade pessoal e a sensação de bem-estar. Alguma flexibilidade pode ser permitida, mas os riscos associados às patologias devem ser colocados prioritariamente e não podem jamais ser negligenciados”, conclui.

Fonte: Portal do Trânsito

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